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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Proposta de afetação no recurso especial ao rito dos recursos especiais repetitivos · Entendimento jurisprudencial atual do stj, firmado em um único julgado, reputado qualificado · Prematuridade · Superveniência da lei n

Julgado em 19/09/2023 · ProAfR no REsp 1.822.377 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS 57 E 58 DA LRF. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL DO STJ, FIRMADO EM UM ÚNICO JULGADO, REPUTADO QUALIFICADO. PREMATURIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020, QUE ESTABELECEU MEDIDAS FACILITADORAS DESTINADAS AO EQUACIONAMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, CONFERINDO AO FISCO MAIORES PRERROGATIVAS (AINDA QUE SEU CRÉDITO A ELA NÃO SE ENCONTRE SUBORDINADO). INEDITISMO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AO MENOS SOB A PERSPECTIVA DA LEI N. 14.112/2020, QUE DEVE TER SEU ENFRENTAMENTO E AMADURECIMENTO NAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.

Resultado do julgamento

Rejeição da Proposta de Afetação.

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Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS 57 E 58 DA LRF. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL DO STJ, FIRMADO EM UM ÚNICO JULGADO, REPUTADO QUALIFICADO. PREMATURIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020, QUE ESTABELECEU MEDIDAS FACILITADORAS …

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS 57 E 58 DA LRF. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL DO STJ, FIRMADO EM UM ÚNICO JULGADO, REPUTADO QUALIFICADO. PREMATURIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020, QUE ESTABELECEU MEDIDAS FACILITADORAS DESTINADAS AO EQUACIONAMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, CONFERINDO AO FISCO MAIORES PRERROGATIVAS (AINDA QUE SEU CRÉDITO A ELA NÃO SE ENCONTRE SUBORDINADO). INEDITISMO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AO MENOS SOB A PERSPECTIVA DA LEI N. 14.112/2020, QUE DEVE TER SEU ENFRENTAMENTO E AMADURECIMENTO NAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.

1. Cuida-se de proposta de afetação do recurso em epígrafe ao rito dos recursos especiais repetitivos, a respeito da questão federal assim delimitada: "(des)necessidade da apresentação da certidão de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial".

2. O entendimento perfilhado pela Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.864.625/SP (DJe de 26/6/2020), adotado sob a égide da Lei n. 13.043/2014, de que a concessão da recuperação judicial não está condicionada à apresentação de certidão de regularidade fiscal pela recuperanda, passou, efetivamente, a ser adotado em decisões monocráticas e confirmadas em agravo interno por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.

2.1 Não obstante, para efeito de afetação, não se pode deixar de considerar o fato de não existir, no âmbito da Quarta Turma do STJ, sobre a questão federal delimitada, nenhuma deliberação qualificada, em que o recurso especial é diretamente julgado pelo Colegiado, permitindo-se a sustentação oral das partes e a ampla discussão da matéria pelos Ministros julgadores.

3. Sobre a questão em comento, importante considerar, ainda, a superveniência da Lei n. 14.112/2020, a qual promoveu abrangente alteração na Lei n. 11.101/2005, estabelecendo medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, com ampliação das condições de parcelamento e das formas de composição do débito, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial (ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), entre elas, a confirmação, ao menos em tese, de que a homologação do plano de recuperação estaria condicionada à comprovação da regularidade fiscal (arts. 57 - cuja redação foi mantida incólume - e 58 da LRF); e a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência por descumprimento do parcelamento fiscal (art. 73, V).

4. Até o presente momento, não há nenhuma deliberação, igualmente qualificada, das Turmas integrantes da Segunda Seção que tenha enfrentado a questão em tela, agora, sob a perspectiva da Lei n.

14.112/2020, concluindo que o modo de composição de débitos tributários ali estabelecido - ainda que restrito ao âmbito federal - mostra-se suficiente ou não aos seus propósitos, a autorizar ou não a exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial.

4.1 A despeito de tal realidade, é de se reconhecer que os julgados monocráticos desta Corte de Justiça, confirmados em agravo interno, têm aplicado o entendimento perfilhado pela Terceira Turma do STJ, adotado sob a égide da Lei n. 13.043/2014, para os processos em que a Lei n. 14.112/2020 já se encontra em vigor, o que, longe de evidenciar a consolidação de tal entendimento, mais se aproxima, em verdade, de uma dispersão da jurisprudência.

5. Sem discordar do Relator a respeito da necessidade de a questão ser definida por esta Corte de Justiça, a fim de uniformizar nacionalmente a interpretação do direito federal em exame, tem-se que a matéria, por se revelar inédita, ao menos sob perspectiva da Lei n. 14.112/2020, deve ter seu enfrentamento e amadurecimento no âmbito das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, a permitir, num futuro próximo, aí sim, a consolidação de sua jurisprudência por este Órgão ampliado.

6. Rejeição da Proposta de Afetação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901796936, publicação em 28/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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