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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Acolhimento da exceção de pré-executividade · Reconhecimento da ilegitimidade passiva · Processo extinto · Recurso não conhecido

Julgado em 18/09/2023 · AgInt no AREsp 2.288.958 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em que se alega a ilegitimidade passiva para a cobrança de crédito tributário relativo a IPTU. Na sentença, acolheu-se a exceção de …

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em que se alega a ilegitimidade passiva para a cobrança de crédito tributário relativo a IPTU. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade e julgou-se extinto o processo diante da ilegitimidade do executado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.

1.605.850/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; e AgInt no REsp n.

2.051.359/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300286058, publicação em 20/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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