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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos à execução · Incidência do reajuste de 28,86% sobre a gefa · Limitação temporal · Precedente do stj, em hipótese idêntica

Julgado em 11/09/2023 · AgInt nos EDcl no AREsp 23.595 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de Declaração, opostos a decisão proferida em Agravo Recurso Especial …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de Declaração, opostos a decisão proferida em Agravo Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ora recorrente, contra acórdão que, na origem, em sede de Embargos à Execução, afastou a incidência do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA.

III. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, o revolvimento dos fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação. O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição" (STJ, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 16/05/2018).

IV. Não merece censura a decisão ora combatida, que rejeitou os Declaratórios, ao entendimento de que a tese apresentada pelo embargante, ora agravante, no sentido da limitação, a junho de 2000, do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, trata-se de inovação recursal. Com efeito, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). A propósito, ainda: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.264.847/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 754.162/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/03/2014.

V. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101578556, publicação em 14/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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