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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de drogas e organização criminosa · Tese de necessidade de superação do óbice da súmula n · Razões dissociadas da decisão recorrida · Absolvição quanto ao delito tipificado no art

Julgado em 11/09/2023 · AgRg no HC 820.927 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. As razões do agravo regimental, na parte em que sustentam a necessidade do afastamento do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, estão dissociadas da decisão agravada, pois o presente feito não trata da impugnação de decisão indeferitória de medida urgente proferida por Desembargador Relator no Tribunal a quo.

2. Hipótese em que a Corte estadual não apreciou o pedido de absolvição por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão da matéria, apontando como via idônea o recurso de apelação, já interposto. Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a sentença condenatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas e exista possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo. No entanto, no caso, o Réu já interpôs recurso de apelação, o qual se encontra pendente de julgamento no Tribunal de origem.

4. Diante dessa situação, a matéria suscitada no writ originário será melhor examinada no âmbito da apelação, a qual é dotada de efeito devolutivo amplo, especialmente com a possibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória, sendo certo que "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301468060, publicação em 14/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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