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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado tentado, furto, receptação e desobediência · Indícios de autoria · Revolvimento de fatos e provas · Prisão preventiva

Julgado em 11/09/2023 · AgRg no HC 813.887 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, FURTO, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, FURTO, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, FURTO, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. Ademais, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014). De toda sorte, pontuou o acórdão impugnado que o agravante "teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima L., que foi atingida com um tiro nas costas, mas conseguiu fugir naquela ocasião, em que o acusado teria subtraído o seu veículo. A seguir, os policiais realizaram diligências e teriam surpreendido o paciente na condução do automóvel subtraído da vítima, havendo perseguição, até que o veículo capotou e o acusado conseguiu fugir por um matagal. Ao final, as investigações apontaram que haveria um desentendimento entre o paciente a vítima, em razão de conflitos de gangues rivais, pela disputa do comando de pontos de venda de drogas na cidade".

2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz, "os fatos denotam engendrado esquema para levar a cabo a execução da vítima, em plena luz do dia e em local com intensa densidade e movimentação da população local, circunstância que demonstra a audácia da conduta criminosa e o risco da ação, mediante diversos disparos em direção à vítima e às residências existentes nas imediações. Consoante relatos dos policiais militares, os autores utilizaram de uma motocicleta furtada e pelo ao menos uma arma de fogo, para a tentativa de execução da vítima". Não bastasse, afirmou o julgador que, "além da intensa periculosidade demonstrada pelo investigado, há nos autos informações de que os fatos se relacionam a verdadeira guerra em curso entre membros de gangues rivais, com constantes ocorrências de homicídios tentados ou consumados entre integrantes de facções inimigas". E não é só. Destacou, ainda, a reiteração delitiva do recorrente, o qual possui "extenso histórico infracional" e, "a despeito da recém completada maioridade, possui diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude, por diversos atos infracionais e múltiplas execuções de medidas socioeducativas". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301118278, publicação em 14/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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