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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Negativa de prestação jurisdicional · Prescrição intercorrente · Infração · Revisão fático-probatória

Julgado em 11/09/2023 · AgInt no AREsp 2.175.899 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A revisão do acórdão recorrido, de modo a se …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer a prescrição intercorrente e a inexistência de infração, demandaria novo exame fático-probatório, notadamente o contrato entabulado entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202295333, publicação em 15/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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