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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dispensa ilegal de licitação · Possibilidade de decisão monocrática · Decisão que recebeu a denúncia · Fundamento válido

Julgado em 11/09/2023 · AgRg no HC 776.813 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. PEÇA ACUSATÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS .

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. PEÇA ACUSATÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS . 1. Não há violação do princípio constitucional do "devido processo legal", porque, não existindo divergência da matéria nesta Corte Superior, e não existindo ainda nenhuma ilegalidade na decisão que recebeu a …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. PEÇA ACUSATÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS .

1. Não há violação do princípio constitucional do "devido processo legal", porque, não existindo divergência da matéria nesta Corte Superior, e não existindo ainda nenhuma ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia, e também estando presentes os requisitos de admissibilidade dessa peça acusatória, então, conforme regra regimental do STJ, cabe ao Ministro relator desde logo julgar o writ.

2. Consta, na decisão de recebimento da denúncia, fundamento idôneo para rejeitar os pedidos preliminares da defesa, e foi prolatada de forma condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando, com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e processabilidade da ação penal, indicado ainda que esta possui as condições legais para o conhecimento e processamento.

3. Não é viável, e nem razoável, rejeitar a denúncia, porque ela preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, e nela consta que o agravante, à época, Secretário de Governo do Município de Ferraz de Vasconcelos, e os corréus, no período compreendido entre 1º/4/2013 a 8/4/2013, nas dependências da Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, previamente conluiados e agindo em concurso e unidade de desígnio, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, e deixaram de observar as formalidades pertinentes a nove dispensas. Consta ainda que a função precípua do agravante era, na condição de Secretário Municipal, a requisição de compras em desconformidade com as necessidades de sua pasta, e, após a celebração dos contratos, não realizava o controle adequado de entrega dos produtos e serviços contratados, limitando-se a receber as notas fiscais, muitas vezes sem lastro, apresentadas pelas empresas.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203231874, publicação em 15/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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