EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. DISTINGUISHING DO TEMA 862/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO DO CASO CONCRETO.
Embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. DISTINGUISHING DO TEMA 862/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO DO CASO CONCRETO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos modificativos. Aplicou-se um distinguishing do Tema 862/STJ, que expressamente consigna que caso tenha recebido o auxílio-doença há mais de cinco anos e nem realizado o pedido administrativo, o termo inicial será a data da citação do INSS, por se tratar de novo benefício e não continuação do anterior, auxílio-doença que teve início e fim em data anterior ao quinquênio, não sendo como consequente lógico do primeiro. Nesse sentido, fazendo um distinguishing ao Tema 862/STJ, os seguintes precedentes posteriores ao julgado do tema: (AREsp n. 2.013.655/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023; AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.