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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Na origem · Omissão, obscuridade ou contradição · Esclarecimentos necessários · Distinguishing do tema 862/stj

Julgado em 11/09/2023 · EDcl no AgInt no REsp 2.041.044 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. DISTINGUISHING DO TEMA 862/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO DO CASO CONCRETO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. DISTINGUISHING DO TEMA 862/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO DO CASO CONCRETO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos modificativos. Aplicou-se um distinguishing do Tema 862/STJ, que expressamente consigna que caso tenha recebido o …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. DISTINGUISHING DO TEMA 862/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO DO CASO CONCRETO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos modificativos. Aplicou-se um distinguishing do Tema 862/STJ, que expressamente consigna que caso tenha recebido o auxílio-doença há mais de cinco anos e nem realizado o pedido administrativo, o termo inicial será a data da citação do INSS, por se tratar de novo benefício e não continuação do anterior, auxílio-doença que teve início e fim em data anterior ao quinquênio, não sendo como consequente lógico do primeiro. Nesse sentido, fazendo um distinguishing ao Tema 862/STJ, os seguintes precedentes posteriores ao julgado do tema: (AREsp n. 2.013.655/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023; AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203756389, publicação em 13/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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