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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ilegalidade inexistente · Decisão nos termos da jurisprudência desta corte · Não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada · Enunciado sumular n

Julgado em 19/09/2023 · AgRg no HC 752.035 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A Defesa limitou-se a repisar, resumidamente, os mesmos argumentos da petição inicial do habeas corpus, transcrevendo partes mais essenciais da peça inaugural, o que atrai o Enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A decisão agravada …

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão, salientando que o Tribunal de origem, motivadamente, julgou improcedente a revisão criminal por não atender os requisitos do art. 621 do CPP. III - A busca pessoal sequer foi objeto da apelação que se pretendia ser revista, além de haver razões suficientes para a busca pessoal, diante de chamado da central da polícia dando notícia da traficância no local, praticada com as características do agravante, assim como o referido empreendeu fuga deixando uma mochila contendo as drogas apreendidas. IV - A exasperação da pena-base teve fundamentos idôneos na quantidade, natureza e diversidade de drogas, não sendo possível reconhecer a confissão espontânea em razão do óbice da Súmula 630 do STJ, já que o agravante não admitiu a traficância, mas alega ser usuário. V - A Defesa limitou-se a repisar, resumidamente, os mesmos argumentos da petição inicial do habeas corpus, transcrevendo partes mais essenciais da peça inaugural, o que atrai o Enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201959082, publicação em 25/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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