AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APRECIAÇÃO IMPLÍCITA. DECORRÊNCIA DO EXAME DE MÉRITO, POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFI CIOSA. SUBMISSÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. TERMO INICIAL E CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo interno parcialmente provido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APRECIAÇÃO IMPLÍCITA. DECORRÊNCIA DO EXAME DE MÉRITO, POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFI CIOSA. SUBMISSÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. TERMO INICIAL E CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça "pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014).
2. A ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa. Precedentes.
3. Considerando que as matérias relacionadas a (i) submissão dos atos praticados na vigência do CC/1916 ao prazo prescricional de vinte anos; e (ii) aplicação do termo inicial do prazo prescricional a partir da data da abertura da sucessão não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual - que se limitou reconhecer a imprescritibilidade da pretensão de anular doações inoficiosas - não cabe a sua apreciação imediata por esta Corte Superior, notadamente em vista da necessidade de solução dessas controvérsias à luz das circunstâncias fáticas e peculiaridades da hipótese concreta, relacionadas à data da prática dos atos impugnados e eventuais ocorrências de causas suspensivas da fluência do referido prazo, o que acarreta modificação no desfecho da decisão agravada.
4. Agravo interno parcialmente provido.