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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Requisitos de admissibilidade · Apreciação implícita · Decorrência do exame de mérito, possibilidade · Direito das sucessões

Julgado em 11/09/2023 · AgInt no AREsp 2.323.643 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APRECIAÇÃO IMPLÍCITA. DECORRÊNCIA DO EXAME DE MÉRITO, POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFI CIOSA. SUBMISSÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. TERMO INICIAL E CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno parcialmente provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APRECIAÇÃO IMPLÍCITA. DECORRÊNCIA DO EXAME DE MÉRITO, POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFI CIOSA. SUBMISSÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. TERMO INICIAL E CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APRECIAÇÃO IMPLÍCITA. DECORRÊNCIA DO EXAME DE MÉRITO, POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFI CIOSA. SUBMISSÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. TERMO INICIAL E CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça "pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014).

2. A ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa. Precedentes.

3. Considerando que as matérias relacionadas a (i) submissão dos atos praticados na vigência do CC/1916 ao prazo prescricional de vinte anos; e (ii) aplicação do termo inicial do prazo prescricional a partir da data da abertura da sucessão não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual - que se limitou reconhecer a imprescritibilidade da pretensão de anular doações inoficiosas - não cabe a sua apreciação imediata por esta Corte Superior, notadamente em vista da necessidade de solução dessas controvérsias à luz das circunstâncias fáticas e peculiaridades da hipótese concreta, relacionadas à data da prática dos atos impugnados e eventuais ocorrências de causas suspensivas da fluência do referido prazo, o que acarreta modificação no desfecho da decisão agravada.

4. Agravo interno parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300710465, publicação em 14/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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