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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução contra a fazenda pública · Embargos à execução · Incidência da redação do art · 1º-f, da lei n

Julgado em 11/09/2023 · AgInt no AgInt no REsp 1.976.429 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997 DADA PELA LEI N. 11.960/09. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO DEFINIDO NO TEMA N. 905 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997 DADA PELA LEI N. 11.960/09. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO DEFINIDO NO TEMA N. 905 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N.

9.494/1997 DADA PELA LEI N. 11.960/09. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO DEFINIDO NO TEMA N. 905 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução alegando excesso de execução e objetivando a correção dos cálculos com a aplicação da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente quanto à incidência dos juros de mora, a fim de que se submeta, a partir de 30 de junho de 2009, à sistemática do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. II - A decisão agravada deve ser parcialmente reconsiderada, apenas no que diz respeito ao período anterior à vigência da Lei n.

11.960/2009. Isso porque o aludido período não foi objeto do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, na esteira do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, a extensão da devolução é fixada com base na matéria impugnada no recurso. Na hipótese dos autos, o recurso do ente público limita-se a discutir o índice de correção monetária aplicável, de modo que, ficando silente quanto aos juros de mora, devem ser mantidos os parâmetros de juros de mora fixados pela instância a quo. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.919.278/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021. Desse modo, diante da peculiaridade do caso, a adequação à sistemática do Tema n. 905/STJ deve ocorrer apenas quanto à correção monetária, haja vista somente ter havido recurso quanto a este ponto. III - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar que a sistemática de cálculos de correção monetária adeque-se ao que definido no julgamento do Tema n. 905/STJ. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103878612, publicação em 13/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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