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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Violação dos arts · 11 e 489 do cpc inexistente · Mero inconformismo · Decisão surpresa inexiste

Julgado em 04/09/2023 · AgInt no REsp 1.918.899 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO SURPRESA INEXISTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. EMENDA À INICIAL DESCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA TIDA COMO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

O indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente admitido na jurisprudência do STJ quando constatado seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica. Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO SURPRESA INEXISTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. EMENDA À INICIAL DESCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA TIDA COMO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. 1. Conforme se infere dos autos, o recorrente, ora agravante, manejou ação rescisória para desconstituir acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão do …

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO SURPRESA INEXISTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. EMENDA À INICIAL DESCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA TIDA COMO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE.

1. Conforme se infere dos autos, o recorrente, ora agravante, manejou ação rescisória para desconstituir acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitara exceção de pré-executividade e que culminou desprovendo a pretensão do recorrente de ser excluído do polo passivo de ação executiva, até porque tal questão já estaria preclusa. A ação desconstitutiva foi indeferida liminarmente, visto que reconhecido, de pronto, seu descabimento.

2. Nesse contexto, não subsiste a alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da ação rescisória e a legalidade de seu indeferimento liminar. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.

3. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das consequências previsíveis do julgamento era o indeferimento (desprovimento) da ação rescisória, ainda que liminarmente, porquanto ausente os pressupostos de cabimento, em especial porque o STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n.

2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).

4. No caso dos autos, ao contrário do que faz crer o recorrente, não há espaço para sustentar eventual possibilidade de emenda da inicial, à luz dos arts. 321 e 968 do CPC, visto que o indeferimento liminar da ação desconstitutiva não decorreu da incorreta indicação do tribunal competente para análise da rescisória (§ 5º do art. 968 do citado códex), menos ainda porque não teria preenchido os requisitos dos arts. 319 e 320, mas do reconhecimento, de pronto, de seu descabimento, o que, ao fim e ao cabo, apenas conduziu ao reconhecimento de sua inadmissão (improcedência).

5. O indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente admitido na jurisprudência do STJ quando constatado seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100253232, publicação em 06/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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