TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA 166/STJ. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA 166/STJ. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Corte local, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009 (Tema 166), concluiu pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto em que busca rediscutir a correição do juízo de adequação realizado pelo Tribunal de origem.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
3. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à tese defendida acerca da impossibilidade de emenda do título executivo, pelo que seria nulo o título que ampara o executivo fiscal, a decisão agravada se fundou, respectivamente, na incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar o fundamento referente ao impedimento da Súmula 283/STF, motivo pelo qual aplicável o Enunciado Sumular 182/STJ, nesse particular, por haver a parte agravante incorrido nas situações acima descritas.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.