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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Capítulo autônomo · Falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada · Tema 166/stj · Aplicação ao caso concreto de entendimento firmado em recurso especial repetitivo

Julgado em 28/08/2023 · AgInt no REsp 2.067.457 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA 166/STJ. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

Resultado do julgamento

Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA 166/STJ. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A Corte local, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA 166/STJ. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. A Corte local, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009 (Tema 166), concluiu pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto em que busca rediscutir a correição do juízo de adequação realizado pelo Tribunal de origem.

2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.

3. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à tese defendida acerca da impossibilidade de emenda do título executivo, pelo que seria nulo o título que ampara o executivo fiscal, a decisão agravada se fundou, respectivamente, na incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar o fundamento referente ao impedimento da Súmula 283/STF, motivo pelo qual aplicável o Enunciado Sumular 182/STJ, nesse particular, por haver a parte agravante incorrido nas situações acima descritas.

4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301308576, publicação em 31/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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