AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A CONTUMÁCIA DELITIVA.
Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 793/798.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A CONTUMÁCIA DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP , "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação e manutenção da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta - tendo em vista a apreensão de 215, 680g (duzentos e quinze gramas e seiscentos e oitenta miligramas) de maconha e uma arma de fogo calibre .38 -, os maus antecedentes do réu. A propósito, assinalaram as instâncias de origem que ele possui anterior condenação pelo crime de roubo e estava em livramento condicional quando da prisão em flagrante pelo delito ora em apreço. Tais circunstâncias, a toda evidência, revelam a necessidade e a adequação da custódia cautelar para garantir a ordem pública e cessar a sua reiteração criminosa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 793/798.