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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Posse de arma de uso permitido · Prisão em flagrante convertida em preventiva · Negativa de recorrer em liberdade

Julgado em 11/09/2023 · AgRg no HC 821.740 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A CONTUMÁCIA DELITIVA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 793/798.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A CONTUMÁCIA DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A CONTUMÁCIA DELITIVA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP , "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação e manutenção da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta - tendo em vista a apreensão de 215, 680g (duzentos e quinze gramas e seiscentos e oitenta miligramas) de maconha e uma arma de fogo calibre .38 -, os maus antecedentes do réu. A propósito, assinalaram as instâncias de origem que ele possui anterior condenação pelo crime de roubo e estava em livramento condicional quando da prisão em flagrante pelo delito ora em apreço. Tais circunstâncias, a toda evidência, revelam a necessidade e a adequação da custódia cautelar para garantir a ordem pública e cessar a sua reiteração criminosa. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 793/798.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301507379, publicação em 14/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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