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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas (610,3 g de cocaína e 345 g de maconha) · Causa de diminuição da lei de drogas · Não reconhecimento · Revisão

Julgado em 11/09/2023 · AgRg no REsp 2.026.306 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (610,3 G DE COCAÍNA E 345 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, A INSTÂNCIA ORDINÁRIA AGREGOU FUNDAMENTO QUE JUSTIFICA IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE AS ANOTAÇÕES TÍPICAS DE CONTROLE DA VENDA DE ENTORPECENTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (610,3 G DE COCAÍNA E 345 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, A INSTÂNCIA ORDINÁRIA AGREGOU FUNDAMENTO QUE JUSTIFICA IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE AS ANOTAÇÕES TÍPICAS DE CONTROLE DA VENDA DE ENTORPECENTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (610,3 G DE COCAÍNA E 345 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, A INSTÂNCIA ORDINÁRIA AGREGOU FUNDAMENTO QUE JUSTIFICA IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE AS ANOTAÇÕES TÍPICAS DE CONTROLE DA VENDA DE ENTORPECENTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. a instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena anotando que o réu foi preso em flagrante delito, em operação para combater o tráfico de drogas, e foi apreendida quantidade de drogas que não podem ser consideradas desprezíveis, além de anotações típicas de controle da venda de entorpecentes (fl.449).

2. A Corte paulista apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante.

3. ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entendeu que não seria o caso de deixar de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006, ou reduzi-la a patamar aquém do máximo. [...] Assim, para rever a conclusão, no sentido de aferir se o ora agravado se dedicaria a atividades criminosas, como sustenta o Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n.

1.819.110/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/5/2021).

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202888376, publicação em 14/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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