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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Garantia da autoridade de decisão proferida por esta corte superior de justiça nos autos da sls 3032/df

Julgado em 06/09/2023 · Rcl 44.613 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA SLS 3032/DF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Resultado do julgamento

Reclamação julgada procedente.

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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA SLS 3032/DF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade …

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA SLS 3032/DF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões.

2. Nos autos da SLS 3032/PE, foi deferido o pedido de contracautela "para suspender a execução da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0803436-31.2021.4.05.8500, em tramitação na Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei n.

8.437/1992, conferindo-lhe efeito suspensivo até o julgamento de mérito da referida ação".

3. De acordo com o disposto pelo art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".

4. Havendo a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região autorizado o imediato cumprimento da decisão cuja execução fora suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o acolhimento da reclamação para garantia da autoridade da decisão proferida.

5. Reclamação julgada procedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300138087, publicação em 14/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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