RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA SLS 3032/DF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Reclamação julgada procedente.
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA SLS 3032/DF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões.
2. Nos autos da SLS 3032/PE, foi deferido o pedido de contracautela "para suspender a execução da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0803436-31.2021.4.05.8500, em tramitação na Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei n.
8.437/1992, conferindo-lhe efeito suspensivo até o julgamento de mérito da referida ação".
3. De acordo com o disposto pelo art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".
4. Havendo a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região autorizado o imediato cumprimento da decisão cuja execução fora suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o acolhimento da reclamação para garantia da autoridade da decisão proferida.
5. Reclamação julgada procedente.