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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação a princípio constitucional · Apreciação em apelo especial · 269 e 272 do cpc · Ausência de comando normativo

Julgado em 28/08/2023 · AgInt no AREsp 1.994.808 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ARTS. 269 e 272 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTEÚDO DE PROVAS. ART. 5º DA LEI 8.009/90. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MESMO MOTIVO. COMPROVAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ARTS. 269 e 272 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTEÚDO DE PROVAS. ART. 5º DA LEI 8.009/90. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. …

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ARTS. 269 e 272 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTEÚDO DE PROVAS. ART. 5º DA LEI 8.009/90. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MESMO MOTIVO. COMPROVAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.

1. Não é possível a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

2. Os arts. 269 e 272 do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que ocorreu a ciência do ato processual (decisão de indisponibilidade dos seus bens), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do óbice sumular 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso.

3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da ocorrência de intimação, na situação em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ.

4. O art. 5º da Lei 8.009/90 não possui comando apto a desconstituir o juízo formulado no acórdão recorrido de que o agravante não trouxe elementos suficientes de que os bens penhorados seriam bens de família, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal.

5. Incide a Súmula 7/STJ à hipótese, pois, para se desconstituir a fundamentação de que o recorrente "não se desincumbiu do 'onus probandi' que lhe competia" (fl. 640), seria necessário revisitar os elementos probatórios coligidos aos autos, o que não se admite na via especial.

6. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Precedentes.

7. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103209938, publicação em 31/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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