TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Conflito negativo de competência · Juízo suscitante que inicialmente reconhecia sua competência por conexão · Determinação de busca e apreensão em domicílio de um dos investigados na jurisdição do juízo suscitado · Constatação de

Julgado em 23/08/2023 · CC 198.542 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUÍZO SUSCITANTE QUE INICIALMENTE RECONHECIA SUA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO DE UM DOS INVESTIGADOS NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. CONSTATAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA MEDIDA INVESTIGATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA PELO JUÍZO SUSCITADO E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO SUSCITANTE. SUPERVENIENTE ARQUIVAMENTO PARCIAL DO INQUÉRITO PELO JUÍZO SUSCITANTE COM DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA OS CRIMES REMANESCENTES. NOVA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. NECESSIDADE. INSTAURAÇÃO PRECIPITADA DO INCIDENTE. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Conflito de competência não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUÍZO SUSCITANTE QUE INICIALMENTE RECONHECIA SUA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO DE UM DOS INVESTIGADOS NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. CONSTATAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA MEDIDA INVESTIGATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA PELO JUÍZO SUSCITADO E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO SUSCITANTE. …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUÍZO SUSCITANTE QUE INICIALMENTE RECONHECIA SUA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO DE UM DOS INVESTIGADOS NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. CONSTATAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA MEDIDA INVESTIGATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA PELO JUÍZO SUSCITADO E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO SUSCITANTE. SUPERVENIENTE ARQUIVAMENTO PARCIAL DO INQUÉRITO PELO JUÍZO SUSCITANTE COM DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA OS CRIMES REMANESCENTES. NOVA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. NECESSIDADE. INSTAURAÇÃO PRECIPITADA DO INCIDENTE. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. O Juízo Suscitado manifestou-se acerca de sua competência tão-somente nos autos da prisão em flagrante de um dos investigados, ocorrida no território sob sua jurisdição, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo Juízo Suscitante, em investigação que apurava a existência de associação criminosa destinada à caça e venda de aves silvestres. Em razão dessa medida investigatória ter sido determinada pelo referido Juízo Suscitante, o que pressupõe o reconhecimento da competência por parte deste, pela conexão, é que o Juízo Suscitado entendeu-se incompetente para a persecução criminal.

2. A prisão em flagrante se deu pela prática, em tese, dos crimes do art. 29, § 1.º, inciso III, da Lei n. 9.605 /1998, pela apreensão de 11 (onze) aves silvestres, e do art. 16, § 1.º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, pois apreendida uma espingarda calibre .20, ou seja, delitos que tinham relação com os fatos investigados.

3. Após a manifestação do Juízo Suscitado, o Juízo Suscitante determinou o arquivamento da investigação no tocante ao crime de associação criminosa e, por essa razão, passou a entender que não era competente para apuração dos demais delitos, motivo pelo qual determinou que as investigações deveriam prosseguir separadamente, nas comarcas onde ocorreram as práticas delitivas, e suscitou o presente conflito.

4. No entanto, diante da modificação do entendimento do Juízo Suscitante acerca da sua própria competência, ocorrida após a decisão do Juízo Suscitado, o procedimento correto a ser adotado era a remessa dos autos ao Juízo Suscitado, e não a instauração direta do presente conflito. Destarte, o Juízo Suscitado sequer tomou conhecimento declaração de incompetência do Juízo Suscitante e, tampouco, teve oportunidade de se manifestar acerca de sua própria competência para a persecução penal em relação aos delitos remanescentes, após a mudança de entendimento do Juízo Suscitante.

5. S e o Juízo Suscitado se declarou incompetente quando o Juízo Suscitante ainda se reconhecia como competente, uma vez alterada a posição deste último acerca da sua competência, é necessária nova manifestação do Juízo Suscitado, antes de se suscitar eventual conflito.

6. Conflito de competência não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302471368, publicação em 30/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual