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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Remição de pena · Excesso de prazo injustificado na apreciação do pedido não evidenciado

Julgado em 28/08/2023 · AgRg no HC 810.052 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido, com recomendação, de ofício, ao Juízo da Execução, para que promova maior celeridade possível ao julgamento do pedido defensivo.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. Consoante o entendimento desta Corte Superior "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação" (HC n. 541.104/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020).

2. Na hipótese, não se constata excesso de prazo injustificado, na medida em que a Corte Estadual consignou que os pedidos estão em andamento conforme a ordem cronológica, não havendo comprovação de qualquer fato ou causa caracterizadores de desídia ou inércia do Poder Judiciário ou do membro do Ministério Público. Aduziu que a execução tramita regularmente, sendo certo que os pedidos serão analisados em breve.

3. Agravo regimental desprovido, com recomendação, de ofício, ao Juízo da Execução, para que promova maior celeridade possível ao julgamento do pedido defensivo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300900269, publicação em 30/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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