TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Aplicação da súmula 231/stj · Redução da pena-base aquém do patamar mínimo legal · Matéria afetada à terceira seção · 125, § 2º, do regimento interno do stj

Julgado em 05/09/2023 · AgRg no AREsp 2.340.336 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA AFETADA À TERCEIRA SEÇÃO. ART. 125, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA AFETADA À TERCEIRA SEÇÃO. ART. 125, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o artigo 543-C do CPC, regulador …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA AFETADA À TERCEIRA SEÇÃO. ART. 125, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o artigo 543-C do CPC, regulador do julgamento do recurso especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam da matéria afetada como representativa da controvérsia somente em relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando aos apelos nobres que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp

1.377.687/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).

2. Ademais, "a incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301274238, publicação em 12/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual