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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Julgamento do agravo interno · Intimação · Substabelecimento com reserva de poderes · Requerimento de inclusão do nome do advogado substabelecido nas publicações

Julgado em 06/09/2023 · EREsp 1.409.260 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita VazCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO NAS PUBLICAÇÕES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de divergência acolhidos, para determinar novo julgamento do recurso, com a publicação da pauta com a inclusão do nome do advogado substabelecido, conforme pedido expresso.

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO NAS PUBLICAÇÕES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que houve substabelecimento, com reserva de poderes, com pedido expresso de inclusão do …

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO NAS PUBLICAÇÕES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

1. Hipótese em que houve substabelecimento, com reserva de poderes, com pedido expresso de inclusão do nome do advogado substabelecido nas publicações, o que não foi atendido. Nulidade. Precedentes: EREsp 900.818/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/06/2008; AgRg nos EREsp 1310350/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 20/05/2013; EREsp 1424304/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 10/10/2019.

2. Embargos de divergência acolhidos, para determinar novo julgamento do recurso, com a publicação da pauta com a inclusão do nome do advogado substabelecido, conforme pedido expresso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303390359, publicação em 11/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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