AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A instância ordinária decidiu a questão conforme a tese jurídica fixada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.161, in verbis: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça cassou o deferimento do benefício à vista do histórico prisional conturbado do agravante e registrou, para tanto, a anotação de três faltas disciplinares graves, uma delas ainda não reabilitada, para evidenciar a falta do requisito subjetivo relacionado ao bom comportamento carcerário durante a execução.
3. Agravo regimental não provido.