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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e formação de quadrilha · Extinção da punibilidade · Prescrição executória reconhecida no âmbito do stj · Pretensão de discutir a dosimetria na pendência de re

Julgado em 21/08/2023 · AgRg no HC 801.431 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NO ÂMBITO DO STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR A DOSIMETRIA NA PENDÊNCIA DE RE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NO ÂMBITO DO STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR A DOSIMETRIA NA PENDÊNCIA DE RE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula n. 695 do STF, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NO ÂMBITO DO STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR A DOSIMETRIA NA PENDÊNCIA DE RE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme a Súmula n. 695 do STF, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

2. O writ é garantia que tutela a garantia de locomoção. Esta Corte declarou extinta a punibilidade do agravante e, atualmente, enquanto persistirem os efeitos do acórdão, o Estado perdeu o poder de aplicar a condenação a ele imposta, haja vista a prescrição executória reconhecida no AREsp n. 454.148-AP. Na pendência de recurso extraordinário, não há nenhum risco, direto ou indireto, à liberdade de ir e vir do indivíduo. Por isso, não é cabível o uso do instrumento para deduzir questões inéditas, relacionadas à dosimetria da pena, ou para pedir o reconhecimento de novatio legis in melius em processo que não mais tramita perante este Superior Tribunal.

3. Finalmente, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 16/5/2022).

4. Agravo regimental não provido

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300374328, publicação em 28/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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