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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Gravidade concreta da conduta · Modus operandi

Julgado em 28/08/2023 · AgRg no HC 798.521 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. 1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO.

1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes.

2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, evidenciado na garantia da ordem pública ante a gravidade dos fatos imputados, tendo sido apontado pelo Juízo de primeiro grau que "a forma como a ação foi executada prova que os envolvidos são pessoas altamente ousadas e aptas a reiterar ações semelhantes pelas vias públicas da cidade". No caso, consta da peça acusatória que o paciente é policial militar e teria, juntamente com outros cinco corréus, também ocupantes do mesmo cargo, atentado contra a vida de um policial civil mediante ação planejada.

3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (AgRg no RHC n. 163.364/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).

4. No caso dos autos, o tempo de prisão cautelar, um pouco mais de 2 anos, não se revela desarrazoado se consideradas as peculiaridades do feito, uma vez que se trata de processo no qual figuram no polo passivo 6 denunciados, com defesas técnicas diferentes, em que foram arroladas mais de 2 dezenas de testemunhas, sendo ainda impetrados 19 habeas corpus, circunstâncias que provocam um andamento menos célere da marcha do procedimento. Ademais, o feito encontra-se concluso para sentença.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300188022, publicação em 30/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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