AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO.
1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes.
2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, evidenciado na garantia da ordem pública ante a gravidade dos fatos imputados, tendo sido apontado pelo Juízo de primeiro grau que "a forma como a ação foi executada prova que os envolvidos são pessoas altamente ousadas e aptas a reiterar ações semelhantes pelas vias públicas da cidade". No caso, consta da peça acusatória que o paciente é policial militar e teria, juntamente com outros cinco corréus, também ocupantes do mesmo cargo, atentado contra a vida de um policial civil mediante ação planejada.
3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (AgRg no RHC n. 163.364/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
4. No caso dos autos, o tempo de prisão cautelar, um pouco mais de 2 anos, não se revela desarrazoado se consideradas as peculiaridades do feito, uma vez que se trata de processo no qual figuram no polo passivo 6 denunciados, com defesas técnicas diferentes, em que foram arroladas mais de 2 dezenas de testemunhas, sendo ainda impetrados 19 habeas corpus, circunstâncias que provocam um andamento menos célere da marcha do procedimento. Ademais, o feito encontra-se concluso para sentença.
5. Agravo regimental improvido.