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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico de drogas · Excesso de prazo · Supressão de instância e prejudicialidade · Quebra da cadeia de custódia

Julgado em 28/08/2023 · AgRg no HC 803.700 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PREJUDICIALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PREJUDICIALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A matéria posta nos presentes autos referente ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não foi tratada pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PREJUDICIALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A matéria posta nos presentes autos referente ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não foi tratada pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. No mais, encontra-se prejudicada pela superveniência do oferecimento da denúncia.

2. "Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus." (AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

3. Na espécie, o Tribunal de origem asseverou a ausência de indicação concreta de prejuízo à defesa ou de adulteração com relação às provas digitais, colhidas pela autoridade policial, com o "cuidado de armazenar, categorizar e disponibilizar os dados", após devida autorização judicial de quebra de sigilo telefônico.

4. Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, haja vista a participação do réu, ora agravante , em complexa facção criminosa estruturada, voltada ao tráfico de entorpecentes, na qual era responsável pelo depósito de armas de fogo e drogas do grupo criminoso.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300513099, publicação em 30/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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