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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recuperação judicial · Litisconsórcio ativo · Concordância · Credores

Julgado em 21/08/2023 · EDcl no AgInt no AREsp 1.598.981 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA. CREDORES. NECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA. CREDORES. NECESSIDADE. 1. O entendimento de que era possível tanto a consolidação processual como a substancial na recuperação judicial de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, cabendo aos credores sua aprovação, já prevalecia mesmo antes das alterações …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA. CREDORES. NECESSIDADE.

1. O entendimento de que era possível tanto a consolidação processual como a substancial na recuperação judicial de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, cabendo aos credores sua aprovação, já prevalecia mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020.

2. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903013674, publicação em 24/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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