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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado tentado · Negativação da vetorial consequências do crime · Fração de redução pela tentativa · Alegação de bis in idem

Julgado em 21/08/2023 · AgRg no REsp 2.017.491 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido para restabelecer a sentença condenatória, que aplicou a fração de 1/6 para o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime e, ao mesmo tempo, estipulou a fração de 1/3, na terceira etapa dosimétrica, para a redução da reprimenda em vista da tentativa.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Não se verifica bis in idem quando o dano sofrido não se confunde com o caminho percorrido no iter criminis, visto que, na espécie, o primeiro consistiu em máculas à saúde da vítima (deformidade permanente …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

1. Não se verifica bis in idem quando o dano sofrido não se confunde com o caminho percorrido no iter criminis, visto que, na espécie, o primeiro consistiu em máculas à saúde da vítima (deformidade permanente em uma das mãos, necessidade de drenagem torácica, e submissão a laparotomia em virtude de lesão hepática, com necessidade de internação hospitalar por 6 dias), e o segundo se deu a partir das diversas agressões perpetradas, as quais redundaram em dano que se aproximou do resultado morte, o qual não ocorreu apenas porque envidados esforços cirúrgicos para a salvaguarda da vida.

2. "Uma vez que a fração de diminuição pela tentativa foi escolhida em virtude do iter criminis percorrido - a ofendida correu grave risco de morte, pois o acusado esteve próximo de consumar o delito de homicídio -, e as consequências do crime foram valoradas em desfavor do acusado porque a vítima perdeu um dos rins, não há que se falar em bis in idem. Precedentes desta Corte" (HC n. 648.320/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 2/8/2021).

3. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença condenatória, que aplicou a fração de 1/6 para o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime e, ao mesmo tempo, estipulou a fração de 1/3, na terceira etapa dosimétrica, para a redução da reprimenda em vista da tentativa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202399053, publicação em 24/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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