ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDIFISCO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003. SERVIDORES SUBMETIDOS À REGRA DE APOSENTADORIA DO ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47/2005. TEMA 888/STF.
Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 para dar provimento ao recurso em mandado de segurança do Sindicato, em virtude da sua adequação à decisão do STF.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDIFISCO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003. SERVIDORES SUBMETIDOS À REGRA DE APOSENTADORIA DO ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47/2005. TEMA 888/STF.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/STJ.
2. Caso em que o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário do Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santana Catarina para que essa colenda Primeira Turma proceda novo julgamento do feito ao entendimento de que o acórdão recorrido está em desconformidade com o teor da Tese do Tema n. 888/STF.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "[é] legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)" (Tema 888/STF).
4. Evidencia-se, assim, que, ao contrário do sustentado pela autoridade coatora, o Tema 888 do STF, trazido à baila pelo impetrante, não restringe-se aos casos de aposentadoria comum, mas também aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Precedentes do STF.
5. No caso concreto, não obstante determinados servidores da classe representada pelo Sindicato recorrente tenham que cumprir regras de transição para fazer jus à aposentadoria especial, ora prevista nos § 4° e § 4°-A a § 42-C do art. 40 da Constituição Federal, esses servidores, ao implementarem as condições à aposentadoria voluntária e optarem por não se aposentarem, fazem jus ao recebimento do abono de permanência, até optarem pela aposentadoria ou até esta ser compulsória.
7. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 para dar provimento ao recurso em mandado de segurança do Sindicato, em virtude da sua adequação à decisão do STF.