AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTUPRO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL NA SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MOTIVOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM O FIM DO RELACIONAMENTO AMOROSO POR CIÚMES DA VÍTIMA. AGRAVANTE PRÁTICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTUPRO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL NA SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MOTIVOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM O FIM DO RELACIONAMENTO AMOROSO POR CIÚMES DA VÍTIMA. AGRAVANTE PRÁTICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, uma vez que a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal foi empregada em razão do crime descrito no art. 213, caput, do Código Penal, ter sido cometido no contexto de violência doméstica e a vetorial relativa aos motivos do crime se deu por obra da "irresignação do apelante com o fim da relação amorosa, e por ciúmes dela, conclusão amparada não só pelo relato da ofendida, como também da testemunha, que era seu vizinho" (fl. 507, grifei). Nesse sentido: (HC n. 525.597/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 22/10/2019); (AgRg no HC n. 602.884/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/3/2021); (AgR no ARE n. 938.357/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/6/2016); (AgRg no HC n. 445.853/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10/9/2018); (AgRg no HC n. 652.779/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021). III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.