PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido do cabimento da majoração dos honorários advocatícios nos casos de não conhecimento ou improvimento do recurso, quando seu arbitramento tenha observado as regras fixadas pelo CPC/2015.
2. Hipótese em que a verba honorária foi arbitrada na sentença de primeiro grau, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
3. Em fase recursal, o acórdão embora tenha sido proferido sob a égide do CPC/15, não houve irresignação recursal quanto a possibilidade de alteração da verba honorária sucumbencial, tampouco a sua majoração pelo Tribunal de origem, mostrando-se, portanto, inaplicável a pretensão.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.