AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUESTIONANDO DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA SEGUNDA INSTÂNCIA. CARÊNCIA DE REQUISITOS PARA O MANEJO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUESTIONANDO DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA SEGUNDA INSTÂNCIA. CARÊNCIA DE REQUISITOS PARA O MANEJO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.166.427/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
2. Extrai-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi devidamente fundamentada na intempestividade do recurso especial, tendo como justificativa a carência de prova de feriado local no momento da sua interposição. Não há como extrair daquele decisum dúvida ou generalidade a ponto de legitimar o oposição de embargos de declaração; sendo certo que seu manejo não objetivou afastar vícios processuais do art. 1.022 do CPC, que não se observariam no decisum então questionado.
3. Agravo interno desprovido.