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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Minorante do art · 33, § 4º, da lei n · 11.343/2006

Julgado em 28/08/2023 · AgRg no HC 796.686 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicaçã o do paciente à atividades criminosas …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicaçã o do paciente à atividades criminosas devido ao cenário fático da empreitada criminosa, em que foram apreendidos "um quilo e duzentos gramas de maconha e 58 g de cocaína, além de balança de precisão e 1 00 pinos vazios, ou seja, petrechos que indicam que realizava a traficância com alguma organização e regularidade".

2. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ.

3. Não obstante a primariedade, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena fixada (5 anos de reclusão), o regime fechado foi fixado diante da natureza e quantidade de droga apreendida, 1.2kg de maconha e 58g de cocaína.

4. Não configura bis in idem a utilização do vetor natureza/quantidade da droga na terceira etapa da dosimetria da pena e para impor o regime inicial fechado, porquanto a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal, e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, gerando efeitos diversos.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300079229, publicação em 30/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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