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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo · Prisão preventiva · Ausente fundamentação apta para justificar o perigo do estado de liberdade dos réus · Quantidade de entorpecente não é elemento, por si só, para presumir-se

Julgado em 28/08/2023 · AgRg no RHC 175.792 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA JUSTIFICAR O PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE DOS RÉUS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR SI SÓ, PARA PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA JUSTIFICAR O PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE DOS RÉUS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR SI SÓ, PARA PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA JUSTIFICAR O PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE DOS RÉUS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR SI SÓ, PARA PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.

2. A quantidade da res apreendida em poder dos agentes não se afigura tão expressiva e, a meu ver, o perigo do estado de liberdade dos pacientes não pode ser mensurado, tão somente, com lastro na abundância dos entorpecentes, em especial quando se afiguram frágeis os elementos trazidos nos autos para justificar o risco de renitência delitiva quando comprovada primariedade dos réus.

3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se adequa ao acautelamento da ordem pública.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300179933, publicação em 30/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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