AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTIGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIREI TO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTIGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIREI TO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese apresentada apenas nas razões do agravo regimental, quanto à antiguidade das condenações valoradas para fins de reincidência, constitui inovação recursal, pretensão descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. A propósito, entende-se que "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 798.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 05/06/2023).
2. O Tribunal a quo não analisou a alegação de direito ao esquecimento quanto aos antecedentes criminais do Agravante, razão pela qual é incabível o exame da matéria, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Aliás, a "tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão da instância" (AgRg no HC n. 746.100/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022).
3. As instâncias ordinárias, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas - 2kg de crack - valoraram na primeira fase da dosimetria da pena em desfavor do Agravante as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Esse proceder está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]" (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019).
4. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a oito anos de reclusão. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.