TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPETRO. PRORROGAÇÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. TEMA N. 1.076. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Agravo da Petrobrás conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Quanto ao recurso especial da Fazenda Nacional, tratando-se de matéria atinente ao Tema n. 1.076, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, para que a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPETRO. PRORROGAÇÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. TEMA N. 1.076. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Na origem, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada contra a União (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento de que a autora fazia jus à prorrogação do regime de admissão temporária, REPETRO, por ter preenchido os requisitos para tanto e sanado as irregularidades em tempo hábil estipulado pela União. Deu-se à causa o valor de R$ 66.182.896,54 (sessenta e seis milhões cento e oitenta e dois mil oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em agosto de 2016. II - Na sentença, a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo julgou procedente a pretensão autoral para declarar o direito de prorrogação do regime de admissão temporária - REPETRO dos bens de estrutura flexível - PDA, referentes a determinados processos administrativos, a contar de 31/12/2013. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região a sentença foi reformada, dando-se provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária III - A respeito do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, realmente, a questão foi objeto de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076. Assim, na linha do parecer ministerial, deve-se determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, para que a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. IV - O recurso interposto pela Petrobrás diz respeito à negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC. Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, pertinente à análise dos argumentos a respeito do cumprimento perfeito e tempestivo das formalidades ao pedido de prorrogação do regime REPETRO. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Agravo da Petrobrás conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Quanto ao recurso especial da Fazenda Nacional, tratando-se de matéria atinente ao Tema n. 1.076, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, para que a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.