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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Descumprimento de regras do sistema semiaberto · Regressão cautelar de regime prisional · Oitiva prévia do condenado

Julgado em 14/08/2023 · AgRg no HC 797.548 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO SISTEMA SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO SISTEMA SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO SISTEMA SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984". (AgRg no HC n. 644.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)

2. No caso dos autos, o agravante descumpriu as regras do sistema semiaberto e o Juiz das Execuções sustou o regime semiaberto e estabeleceu provisoriamente o regime fechado.

3. A alegação referente ao desrespeito ao preceito do art. 58 da Lei de Execuções Penais não foi tratada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não pode ser conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300132076, publicação em 17/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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