HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e absolver os pacientes dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiverem presos.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a abordagem se deu tão somente por ser o paciente Magno "já conhecido pelo envolvimento em atividade de traficância", o que não constitui fundamento apto a justificar a revista pessoal. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova.
3. A descoberta a posteriori de entorpecentes, na residência dos pacientes, não convalida a abordagem inicial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista, justifique a medida. Além disso, não há prova concreta de que o paciente tenha autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio.
4. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e absolver os pacientes dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiverem presos.