AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39, DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. RECURSOS SUCESSIVOS, PROTELATÓRIOS E, MAIS DE UMA VEZ, INTEMPESTIVOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Agravo regimental não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39, DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. RECURSOS SUCESSIVOS, PROTELATÓRIOS E, MAIS DE UMA VEZ, INTEMPESTIVOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Desde a prolação da decisão de fls. 209-210, em relação à petição n. 426136/2023 (fls. 202-206), foi mais uma vez destacado que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 184-188 eram intempestivos. Ou seja, todos os recursos a partir daqueles declaratórios não devem ser conhecidos, uma vez que padecem do mesmo vício de intempestividade.
2. Ademais, o prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ. Porém, conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal "O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 209 teve início em 16/05/2023 e término em 22/05/2023, e que a petição n. (AgRg) foi protocolizada em 16/05/2023".
3. Inobstante a alegação de que o presente agravo regimental é interposto contra decisão de fls. 220-221, trata-se de irresignação natimorta, pois infectada pela mesma e inarredável mácula que ceifou anterior gestação recursal - a extemporaneidade.
4. No caso, trata-se de manifesto abuso do direito de recorrer, visto que a defesa insiste, através de sucessivos recursos, protelar a prestação jurisdicional desta Corte superior, inclusive com a utilização de mais de um recurso intempestivo. Embora não haja previsão legal para fixação de multa por litigância de má-fé em matéria penal, a jurisprudência desta Casa preconiza a imediata baixa dos autos que padeçam de tal desvio de atuação defensiva.
5. Nesse sentido, "Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 1/9/2020).
6. Agravo regimental não conhecido.