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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intempestividade · 39, da lei n · 8.038/1990 e 258 do ristj · Recursos sucessivos, protelatórios e, mais de uma vez, intempestivos

Julgado em 14/08/2023 · AgRg na PET no HC 746.427 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39, DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. RECURSOS SUCESSIVOS, PROTELATÓRIOS E, MAIS DE UMA VEZ, INTEMPESTIVOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39, DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. RECURSOS SUCESSIVOS, PROTELATÓRIOS E, MAIS DE UMA VEZ, INTEMPESTIVOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Desde a prolação da decisão de fls. 209-210, em relação à petição n. 426136/2023 (fls. 202-206), foi mais uma vez destacado que os embargos de declaração opostos contra …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39, DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. RECURSOS SUCESSIVOS, PROTELATÓRIOS E, MAIS DE UMA VEZ, INTEMPESTIVOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Desde a prolação da decisão de fls. 209-210, em relação à petição n. 426136/2023 (fls. 202-206), foi mais uma vez destacado que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 184-188 eram intempestivos. Ou seja, todos os recursos a partir daqueles declaratórios não devem ser conhecidos, uma vez que padecem do mesmo vício de intempestividade.

2. Ademais, o prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.

8.038/1990 e 258 do RISTJ. Porém, conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal "O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 209 teve início em 16/05/2023 e término em 22/05/2023, e que a petição n. (AgRg) foi protocolizada em 16/05/2023".

3. Inobstante a alegação de que o presente agravo regimental é interposto contra decisão de fls. 220-221, trata-se de irresignação natimorta, pois infectada pela mesma e inarredável mácula que ceifou anterior gestação recursal - a extemporaneidade.

4. No caso, trata-se de manifesto abuso do direito de recorrer, visto que a defesa insiste, através de sucessivos recursos, protelar a prestação jurisdicional desta Corte superior, inclusive com a utilização de mais de um recurso intempestivo. Embora não haja previsão legal para fixação de multa por litigância de má-fé em matéria penal, a jurisprudência desta Casa preconiza a imediata baixa dos autos que padeçam de tal desvio de atuação defensiva.

5. Nesse sentido, "Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 1/9/2020).

6. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201669864, publicação em 17/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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