PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. NATUREZA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
Embargos de declaração acolhidos com excepcional efeito modificativo, para o fim de dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. NATUREZA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. A jurisprudência predominante nesta Corte orienta-se no sentido de que a discussão sobre a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ demanda a análise prévia dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, de modo a definir a natureza da aludida vantagem. Precedentes.
3. Segundo a compreensão firmada por este Superior Tribunal, "a GDAJ, instituída pelo art. 40 da Medida Provisória n. 2.048-26/2000, não é devida aos servidores inativos, em face de seu caráter propter laborem." (AgInt no AREsp n. 1.074.083/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017).
4. Embargos de declaração acolhidos com excepcional efeito modificativo, para o fim de dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido.