TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Decadência · Fato gerador ocorrido em 2005 e 2006 · Responsabilidade supletiva · Contribuinte e responsável

Julgado em 14/08/2023 · AgInt no RMS 62.721 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 2005 E 2006. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL. SUJEITOS PASSIVOS. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 2005 E 2006. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL. SUJEITOS PASSIVOS. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato consistente na cobrança de valor que se refere a supostas diferenças de …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 2005 E 2006. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL. SUJEITOS PASSIVOS. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato consistente na cobrança de valor que se refere a supostas diferenças de recolhimento de valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário foi parcial provido para declarar a decadência do crédito tributário para os recolhimentos de 2005 a 2006 e afastar a multa e juros de mora sobre os negócios derivados subjacentes (praticados em uma mesma escritura). II - Inicialmente deve ser afastada a alegação de bis in idem na cobrança da taxa incidente sobre o serviço notarial e de registro, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3028, que expressamente declarou "O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a incidência de taxa sobre as atividades notariais e de registro". III - No tocante à alegada responsabilidade supletiva do recorrente, afirmando ser irregular a cobrança direta do tributo, verifico que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o art. 121 do CTN, dispõe que o contribuinte e o responsável têm a mesma sujeição passiva para o pagamento da obrigação tributária, implicando na responsabilidade do recorrente. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.177.895/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 17/8/2010. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000086460, publicação em 16/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual