PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 2005 E 2006. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL. SUJEITOS PASSIVOS. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 2005 E 2006. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL. SUJEITOS PASSIVOS. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato consistente na cobrança de valor que se refere a supostas diferenças de recolhimento de valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário foi parcial provido para declarar a decadência do crédito tributário para os recolhimentos de 2005 a 2006 e afastar a multa e juros de mora sobre os negócios derivados subjacentes (praticados em uma mesma escritura). II - Inicialmente deve ser afastada a alegação de bis in idem na cobrança da taxa incidente sobre o serviço notarial e de registro, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3028, que expressamente declarou "O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a incidência de taxa sobre as atividades notariais e de registro". III - No tocante à alegada responsabilidade supletiva do recorrente, afirmando ser irregular a cobrança direta do tributo, verifico que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o art. 121 do CTN, dispõe que o contribuinte e o responsável têm a mesma sujeição passiva para o pagamento da obrigação tributária, implicando na responsabilidade do recorrente. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.177.895/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 17/8/2010. IV - Agravo interno improvido.