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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Saúde complementar · Equilíbrio econômico-financeiro · Defasagem da tabela do sus · Utilização da tabela tunep

Julgado em 14/08/2023 · AgInt no AREsp 2.072.138 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n.

2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, firmou orientação no sentido de legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a revisão dos valores da tabela do SUS por suposta defasagem, tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei n. 8.080/1990. Na ocasião, decidiu-se, também, ser necessária a citação do ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, juntamente com a União, mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC/2015.

3. Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios até então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a parte autora observe o disposto no referido dispositivo processual.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200424603, publicação em 16/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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