PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n.
2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, firmou orientação no sentido de legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a revisão dos valores da tabela do SUS por suposta defasagem, tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei n. 8.080/1990. Na ocasião, decidiu-se, também, ser necessária a citação do ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, juntamente com a União, mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC/2015.
3. Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios até então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a parte autora observe o disposto no referido dispositivo processual.
4. Agravo interno não provido.