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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Decadência · Fato gerador ocorrido em 2005 e 2006 · Desprovimento do agravo interno · Manutenção da decisão recorrida

Julgado em 14/08/2023 · AgInt no RMS 62.721 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 2005 e 2006. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 2005 e 2006. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato consistente na cobrança de valor que se refere a supostas diferenças de recolhimento de valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). No Tribunal a quo, a segurança foi …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 2005 e 2006. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato consistente na cobrança de valor que se refere a supostas diferenças de recolhimento de valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário foi parcialmente provido para declarar a decadência do crédito tributário para os recolhimentos de 2005 a 2006 e afastar a multa e juros de mora sobre os negócios derivados subjacentes (praticados em uma mesma escritura). II - No tocante à decadência, as exações referentes aos fatos geradores de 2005 e 2006 devem ser afastadas. Com efeito, a existência de medida preparatória ao lançamento apenas antecipa o termo inicial da decadência para momento anterior ao estabelecido no art. 173, I, do CTN, não o prorrogando, visto que não se suspende ou interrompe. Nesse sentido: REsp n. 1.758.098/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 4/2/2019 e AgInt no AREsp n. 622.200/RR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018. III - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000086460, publicação em 16/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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