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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Multa isolada · Tema n · Fixação de tese · Erro material

Julgado em 14/08/2023 · AgInt no AREsp 1.666.127 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ISOLADA. TEMA N. 736/STF. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE TESE. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA CORREÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Resultado do julgamento

Agravo interno parcialmente provido para corrigir erro material e manter a determinação dos autos ao Tribunal de origem.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ISOLADA. TEMA N. 736/STF. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE TESE. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA CORREÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo em que se pleiteia o direito de não se submeter à cobrança de multa isolada, prevista no art. 74, § 17, da Lei n. 9.430/1996, na hipótese de não …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ISOLADA. TEMA N. 736/STF. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE TESE. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA CORREÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo em que se pleiteia o direito de não se submeter à cobrança de multa isolada, prevista no art. 74, § 17, da Lei n. 9.430/1996, na hipótese de não homologação das compensações da Declaração de Compensação. Na sentença, julgou-se procedente o pedido e foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. II - Examinando-se os autos, verifica-se que a controvérsia posta nos autos foi afetada para julgamento no Supremo Tribunal Federal, Tema n. 736, o qual discutiu a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996, para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal. III - Sobreveio em 18/3/2023 a fixação da tese do julgamento do RE n. 796.939, submetido ao regime de repercussão geral, na qual se consignou que "e inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária." IV - Dada esta análise, constata-se a existência de erro material. Desse modo, onde se lê: "a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça." leia-se: "a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça." V - Agravo interno parcialmente provido para corrigir erro material e manter a determinação dos autos ao Tribunal de origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000386105, publicação em 16/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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