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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Prescrição · Alegação de ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015

Julgado em 08/08/2023 · AgInt no REsp 1.851.474 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. CULPA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. CULPA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Bauru/SP contra a Mult Service Vigilância Ltda., alegando a …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. CULPA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Bauru/SP contra a Mult Service Vigilância Ltda., alegando a inexigibilidade do título exequendo em razão da prescrição. No Juízo singular, rejeitou-se a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada acerca da inocorrência da prescrição, tendo o Tribunal de origem assim decidido: III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp

1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. IV - Verifica-se prequestionada a questão objeto dos declaratórios diante do instituto do prequestionamento ficto, previsto no art.

1.025 do CPC/2015, no que se refere ao afastamento da aplicação do Enunciado Sumular n. 106/STJ. A propósito: AgInt no REsp

1.727.691/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/6/2018; AgInt no AREsp 1.142.271/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.639.788/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. V - A irresignação da recorrente residiu no fato de que "o despacho citatório deixou de ser lançado em razão da exequente não ter materializado o processo de execução, por sua culpa exclusiva, não atribuível ao Poder Judiciário, demorando a entregar as peças necessárias em cartório para formalizar os autos em cartório." (fl. 313). VI - Tal irresignação, contudo, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu por determinar a retroação do prazo prescricional, com fundamento nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, afastando, assim, a culpa exclusiva da parte exequente para a demora a efetivação da citação (Enunciado Sumular n. 106/STJ). VII - Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, destacam-se: (REsp 1.769.832/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 19/11/2018) VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903589563, publicação em 15/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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