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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Salário-educação · Titular de serviço notarial e registral · Empregados · Recolhimento

Julgado em 14/08/2023 · AgInt no REsp 2.057.057 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. EMPREGADOS. RECOLHIMENTO. ISENÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. EMPREGADOS. RECOLHIMENTO. ISENÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Arion Toledo Cavalheiro Junior contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel objetivando a isenção do recolhimento do …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. EMPREGADOS. RECOLHIMENTO. ISENÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Arion Toledo Cavalheiro Junior contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel objetivando a isenção do recolhimento do Salário-Educação em relação aos empregados a si vinculados e a repetição do indébito tributário, por meio de compensação e/ou restituição, relativamente aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa SELIC. II - Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a possibilidade de restituição administrativa do indébito fundada na sentença que concede a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa. In verbis: (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300673317, publicação em 16/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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