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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Tutela de urgência · Irregularidade formal · Ausência de identificação de peças · Regularização não atendida

Julgado em 14/08/2023 · AgInt no AREsp 2.253.881 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE PEÇAS. REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE PEÇAS. REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que teria deferido o pleito de tutela de urgência em …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE PEÇAS. REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que teria deferido o pleito de tutela de urgência em favor do ora agravado. No Tribunal a quo, a agravo foi improvido diante de irregularidade formal no tocante à ausência de identificação de peças obrigatórias e essenciais ao recurso, sendo a regularização não atendida mesmo após notificação. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a juntada de documentos no sistema virtual, sem a mínima cautela quanto à sua adequada identificação e correspondência, não apenas afeta a capacidade do magistrado de compreender os fundamentos e provas do pedido para prestar a tutela jurisdicional efetiva e célere, mas prejudica diretamente o exercício do contraditório, uma vez não se vincula apenas à exposição de fatos e fundamentos na inicial, mas à análise de provas e documentos que firmam o direito pretendido. Nesse sentido, AREsp n. 2.114.876, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/12/2022; e AREsp n. 2.076.286, Ministro Humberto Martins, DJe de 3/5/2022.) III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203697532, publicação em 16/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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