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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Revisão de benefício acidentário · Aplicação imediata da lei n.º 9.032/95 a benefícios concedidos em data anterior à sua entrada em vigor · Majoração · Juros de mora

Julgado em 31/05/2011 · AgRg no Ag 1.346.674 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. INCIDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para adequar os juros de mora ao patamar previsto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. INCIDÊNCIA. 1. A eg. Terceira Seção, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.096.244/SC (8/5/2009), representativo da controvérsia e de relatoria da em. Ministra Maria …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. INCIDÊNCIA.

1. A eg. Terceira Seção, ao julgar o Recurso Especial n.º

1.096.244/SC (8/5/2009), representativo da controvérsia e de relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consolidou o posicionamento sobre a concessão do auxílio-acidente, reconhecendo ao segurado o direito ao aumento do percentual do benefício, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com aplicação imediata a todos os segurados que estiverem na mesma situação, sem excluir os benefícios em manutenção.

2. Registre-se, por necessário, que, não obstante o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.º 597.389/SP, o entendimento acima indicado não sofreu alterações, tal como reconhecido pela Terceira Seção, ao apreciar questão de ordem suscitada nos autos do aludido recurso especial.

3. Ajuizada a ação após o advento da Medida Provisória n.º

2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97, os juros de mora devem observar o patamar previsto na referida norma.

4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para adequar os juros de mora ao patamar previsto no art. 1º-F da Lei n.º

9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n.º

2.180-35/2001.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001625773, publicação em 15/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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