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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Possíveis crimes de tráfico de drogas ilícitas e de organização criminosa · Operação "náufrago" · Prisão em flagrante de pessoa que já era investigada, na posse de 200kg de cocaína aparentemente destinada ao tr

Julgado em 08/08/2023 · AgRg no HC 834.361 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEIS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "NÁUFRAGO". PRISÃO EM FLAGRANTE DE PESSOA QUE JÁ ERA INVESTIGADA, NA POSSE DE 200KG DE COCAÍNA APARENTEMENTE DESTINADA AO TRÁFICO. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO DESTINADA A DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM QUE O RÉU SUPOSTAMENTE DESEMPENHA PAPEL RELEVANTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEIS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "NÁUFRAGO". PRISÃO EM FLAGRANTE DE PESSOA QUE JÁ ERA INVESTIGADA, NA POSSE DE 200KG DE COCAÍNA APARENTEMENTE DESTINADA AO TRÁFICO. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO DESTINADA A DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM QUE O RÉU SUPOSTAMENTE DESEMPENHA PAPEL RELEVANTE. RECURSO DA DEFESA NÃO …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEIS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "NÁUFRAGO". PRISÃO EM FLAGRANTE DE PESSOA QUE JÁ ERA INVESTIGADA, NA POSSE DE 200KG DE COCAÍNA APARENTEMENTE DESTINADA AO TRÁFICO. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO DESTINADA A DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM QUE O RÉU SUPOSTAMENTE DESEMPENHA PAPEL RELEVANTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias registraram que o ora agravante já estava sendo investigado pela Polícia Federal como possível integrante de relevo em organização criminosa especializada no tráfico de drogas em larga escala, no contexto da Operação "Náufrago", quando, na companhia de outras duas pessoas, foi flagrado na posse de 200 kg de cocaína aparentemente destinada ao tráfico.

2. Ao que se vê, sua prisão preventiva foi decretada em virtude da especial gravidade concreta da conduta e para impedir a reiteração delitiva, visando desarticular a reputada organização criminosa, medida essa que a jurisprudência desta Corte considera legítima.

3. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade dos indícios de ligação do ora paciente com o líder da organização criminosa, observo que esse tópico não foi examinado pela instância originária, de modo que a sua análise nestes autos significaria inadmissível supressão de instância. Nada obstante, ainda que outros indícios fossem remotos, reconheço que a sua prisão em flagrante na posse de 200 kg de cocaína - quantidade de drogas ilícitas que pode ser considerada substancial e muito significativa - seria razão suficiente para considerar então renovado o aparente risco à ordem pública.

4. A propósito, convém esclarecer que a análise nesta etapa processual é meramente indiciária, no contexto do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido na fase de conhecimento.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302217651, publicação em 14/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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