PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP E 1.727.069/SP. TEMA 995/STJ.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP E
1.727.069/SP. TEMA 995/STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.727.063/SP - Tema 995/STJ, pacificou orientação segundo a qual o termo inicial do benefício é a data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial
1.727.063/SP, sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
6. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
7. Agravo Interno não provido.