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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Código de processo civil de 2015 · Aplicabilidade · Validade de acordo direto com a fazenda pública para quitação de precatórios · 98, § 8º, iii, do ato das disposições constitucionais transitórias

Julgado em 26/06/2023 · AgInt no AgInt no RMS 60.043 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALIDADE DE ACORDO DIRETO COM A FAZENDA PÚBLICA PARA QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS. ART. 98, § 8º, III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PRECEDENTE DO STF. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA DÍVIDA QUE IMPOSSIBILITA POSTERIOR DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO DE CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALIDADE DE ACORDO DIRETO COM A FAZENDA PÚBLICA PARA QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS. ART. 98, § 8º, III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PRECEDENTE DO STF. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA DÍVIDA QUE IMPOSSIBILITA POSTERIOR DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO DE …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALIDADE DE ACORDO DIRETO COM A FAZENDA PÚBLICA PARA QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS. ART. 98, § 8º, III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PRECEDENTE DO STF. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA DÍVIDA QUE IMPOSSIBILITA POSTERIOR DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO DE CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 98, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação conferida pela EC n. 62/2009, permitiu a quitação de precatórios mediante acordos diretos celebrados entre credores e os entes federativos, na forma estabelecida por lei específica, regime cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's ns. 4.357/DF e

4.425/DF, ocasião na qual, no entanto, emprestou-se efeitos prospectivos à decisão, mantendo-se os acordos entabulados por 05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 1º.1.2016, sendo esse o caso dos autos. III - A celebração de acordo com a Fazenda Pública no qual reconhecida, de maneira expressa, a extinção obrigação que originou o precatório inviabiliza posterior discussão judicial acerca dos critérios de atualização monetária previstos na transação. IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, na via estreita do mandado de segurança, na qual se exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, é incabível análise de controvérsia atinente a cálculos de valores devidos pela Administração Pública, ante a necessidade de dilação probatória. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900392200, publicação em 28/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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